Fiscalização

Fiscalização

A Fiscalização Ambiental desempenha importante função na garantia da qualidade e quantidade das águas do Estado de Minas Gerais, através da regularização, monitoramento, controle e fiscalização do uso de recursos hídricos. As ações de fiscalização do IGAM são realizadas pela Gerência de Controle e Fiscalização e Polícia Militar de Meio Ambiente e Trânsito e visam  coibir o uso irregular e incorreto dos recursos hídricos e a conseqüente degradação do meio ambiente.  

Hoje, a fiscalização da agenda azul atua em conjunto com as agendas marrom e verde nas operações coordenadas pelo Comitê Gestor de Fiscalização Ambiental Integrada (CGFAI), bem como isoladamente quando as demandas são pertinentes apenas a recursos hídricos.

São competências da fiscalização do Igam:

Operacionais  de  Gestão  de Recursos  Hídricos, mantendo uma base de dados da tipificação
das denúncias e fiscalizações;

• notificar,  autuar  e aplicar  penalidades  a  pessoas físicas e jurídicas, pelo descumprimento
da legislação de recursos hídricos e legislação ambiental; 
•  apoiar as atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para concessão de outorgas;
•  fiscalizar  o  cumprimento dos  termos  constantes  da Portaria de Outorga; 
•  atender denúncias da sociedade, emergências ambientais, requisições do Poder Judiciário; 
•  fiscalizar em operações integradas, coordenadas pelo CGFAI;
•   possibilitar a todos o acesso à água;
•   incentivar o uso racional e sustentável;
•   coibir usos predatórios;
•  promover a melhoria da qualidade ambiental.

Todas as fiscalizações posteriores a 05 de junho de 2006 são disciplinadas pelo Decreto nº 44.309/2006, o qual tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, estabelecendo procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades das três agendas ambientais.  

As infrações e penalidades por descumprimento das normas previstas pela Lei 13.199/99 em razão da utilização de recursos hídricos estão disciplinadas nos arts. 89 a 91 do Decreto nº 44.309/2006.  

Os valores das penalidades pecuniárias e procedimentos pertinentes às demais penalidades, inclusive previsão das circunstâncias agravantes e atenuantes da sanção administrativa, estão disciplinados nos arts 57 e seguintes do Decreto nº 44.309/2006.  

O fiscal registra todas as intervenções em recursos hídricos no Auto de Fiscalização (AF) ou no Boletim de Ocorrência (BO) e constatando-se alguma irregularidade, deve lavrar o auto de infração (AI). No momento da lavratura dos referidos autos, o fiscal deverá observar os critérios previstos no art. 28 e requisitos de validade dos autos de infração previsto no art. 32, ambos do Decreto nº 44.309/2006.