Microcrédito ou Microfinanças
A atividade de microcrédito ou microfinanças pode ser conceituada como a oferta de serviços financeiros para a população de baixa renda que, normalmente, não tem acesso e nem condições de acessar os serviços no sistema financeiro tradicional. O conceito amplo de serviços financeiros inclui empréstimo, poupança, seguro, etc. No caso do microcrédito trabalha-se apenas com o crédito ao empreendedor. Há basicamente duas destinações ao crédito concedido aos empreendedores para realizar investimentos e para financiar o capital de giro. A importância do mercado de crédito para o desenvolvimento econômico tem sido amplamente enfatizada, e o acesso a fontes de financiamento é considerado como um fator determinante do ritmo desse crescimento econômico. A concessão de microcrédito à imensa quantidade de potenciais empreendedores pode trazer importantes conseqüências na renda e no emprego das regiões. No curto prazo, este programa contribui para a geração de renda e, no médio e longo prazo, dinamiza e potencializa a formalização de parcela informal da economia.
Parcerias entre a Prefeitura e organizações locais (p. ex., cessão de local para o funcionamento da instituição de microcrédito) podem contribuir para a redução de custos operacionais e, conseqüentemente, das taxas de juros aplicadas nos financiamentos, beneficiando as microempresas.
A prefeitura pode reservar, por exemplo, fundos públicos orçamentários como parte dos recursos a serem constituídos para a fundação da instituição de microcrédito. A legislação brasileira permite que uma instituição de microcrédito seja constituída na forma de organização não-governamental (ONG) ou Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM).
A ONG tem sido a forma mais comum de abrigar as iniciativas de comunidades que buscam instituir microcrédito. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, a ONG oferece flexibilidade na captação de recursos das lideranças e das prefeituras, bem como na atração do apoio de organismos públicos e privados.
A ONG deve ser organizada nos moldes e condições previstos na Lei n.º 9.790, de 23/03/1999, de maneira que facilite a sua qualificação junto ao Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
A segunda modalidade, a Sociedade de Crédito ao Microempreendedor, criada mais recentemente, se organiza como empresa por cotas de responsabilidade limitada ou como Sociedade Anônima. Por visar lucros, essa modalidade de instituição de microcrédito é mais adequada à atração de investidores do setor privado.
A Sociedade de Crédito ao Microempreendedor é autorizada a operar pelo Banco Central, mas só depois de haver um mínimo de segurança quanto à viabilidade do empreendimento é que os procedimentos legais devem ser encaminhados.