Fique por Dentro

31/8/2011

 Transferência do Ativo Imobilizado em Serviço – AIS aos Municípios


Uma das obrigações fixadas pela Resolução Normativa de n°. 414 da ANEEL refere-se às condições e aos procedimentos que serão adotados para a transferência do
Ativo Imobilizado em Serviço – AIS pela distribuidora de energia elétrica à pessoa jurídica de direito público competente – os municípios.

 Vejamos:

 “Art. 218. Nos casos onde o sistema de iluminação pública estiver registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS da distribuidora, esta deve transferir os respectivos ativos à pessoa jurídica de direito público competente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Resolução.

 § 1o Enquanto as instalações de iluminação pública existentes forem de propriedade da distribuidora, o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada.”

§ 2o Enquanto as instalações de iluminação pública existentes forem de propriedade da distribuidora, esta é responsável pela execução e custeio apenas dos respectivos serviços de operação e manutenção.

§ 3o Enquanto as instalações de iluminação pública forem de propriedade da distribuidora, a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a Tarifa B4b.


§ 4o Os ativos constituídos com recursos da distribuidora devem ser alienados, sendo que, em caráter excepcional, tais ativos podem ser doados, desde que haja prévia anuência da ANEEL.


§ 5o Os ativos constituídos com recursos de Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica[1] (Obrigações Especiais) serão transferidos sem ônus para pessoa jurídica de direito público, mediante comprovação e prévia anuência da ANEEL.


Ativo imobilizado em serviço[2] é a Conta contábil para controle dos bens em operação, prestando serviço ao consumidor, os quais, se adquiridos com recursos próprios da concessionária, serão remunerados pela tarifa, e, se recebidos de terceiros "a título de doação", não serão remunerados pela tarifa e nem reconhecidos para fins de indenização pelo Poder Concedente.

No caso em tela, os ativos imobilizados a serem transferidos aos municípios e que constituem a iluminação pública conforme informação da Distribuidora é composto por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos, braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para iluminação publica (e não fornecimento de energia e iluminação). Os postes e os cabeamentos para fornecimento de energia elétrica conforme destacado pela Distribuidora estão vinculados à concessão pública, logo à distribuidora.
 
A transferência destes ativos da iluminação pública importa na transferência da responsabilidade e dos ônus com “os serviços de elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública da pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização”, a qual tem um enorme impacto orçamentário, financeiro e logístico aos municípios mineiros e aos demais municípios brasileiros.



[1] Concessão de serviço público de energia elétrica - É a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e por prazo determinado. fonte: Glossário da ANEEL, site – www.aneel.gov.br; e ainda, Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917)