IPI/ICMS
Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS
A Constituição Federal no artigo 158 estabelece as regras da distribuição do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Do total do valor arrecadado, 25% pertencem aos municípios (inciso IV), devendo ser repassado, no mínimo, três quartos proporcionalmente ao Valor Adicionado Fiscal (VAF) e, o restante, como dispuser lei estadual.
A distribuição do ICMS realizada com base nestes critérios demonstra um alto grau de concentração de recursos nos municípios mais desenvolvidos e mais ativos economicamente e, consequentemente, possuidores do maior volume de VAF. A Lei de distribuição é a 18.030 de 12 de janeiro de 2009.
Repasse
A transferência ocorre sempre no segundo dia útil da semana, via Banco Itaú, diretamente na conta pertencente ao município. O primeiro repasse do mês é feito com base no índice do mês anterior e o município que quiser poderá impugnar o índice de apuração anual em até 30 dias contados de sua publicação. E, para os índices trimestrais e mensais, cinco dias úteis contados de sua publicação. (Ver critérios na Lei 18.030/2009)
Imposto sobre Produtos Industrializados – (IPI Exportação)
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 159, inciso II, determina que 10% do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), arrecadados pela União, sejam transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Do valor transferido pela União, 25% devem ser repassados/distribuídos pelos Estados e Distrito Federal aos seus respectivos municípios.
Em Minas Gerais, os índices utilizados para calcular o valor da receita do IPI, a ser repassado a cada município, são os mesmos estabelecidos para o cálculo do repasse da receita do ICMS.