Perguntas Frequentes

IPVA PERGUNTAS FREQUENTES



O que é o IPVA e onde incide o imposto?

Quando ocorre o fato gerador do imposto?

Quem tem direito a Isenção do IPVA?

Qual a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo?

Qual o percentual de incidência das alíquotas do IPVA?

Da arrecadação do IPVA e da transferência:

Da fiscalização e aplicação de multas de trânsito:



 O que é o IPVA e onde incide o imposto?
É um imposto que incide sobre a propriedade de veículos automotores, regulamentado pela Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, (MG de 24/12/2003), incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado e também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado.

 
Quando ocorre o fato gerador do imposto?
Ocorre para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor, para veículo usado, no dia 1º - de janeiro de cada exercício, para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro. Conforme § 1º da Lei 14.937, os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final e no § 2º  na hipótese dos incisos I e III e do § 1º deste artigo desta Lei, o recolhimento do IPVA será proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício para veículos usados que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.

Quem tem direito a Isenção do IPVA?
I  veículo de entidade filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;

II - veículo de embaixada ou consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

(11)        III - veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;

Efeitos de 28/12/2007 a 28/02/2010 -  Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

“III  veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), de motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não;”

Efeitos de 1º/01/2004 a 27/12/2007 - Redação original:

“III  veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;”

IV - veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula nem licenciamento no Estado;

V - veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria "aluguel" - táxi -, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;

VI - veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;

VII - veículo declarado de valor histórico pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG;

VIII - veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX - veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X - veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI - veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

XII - veículo que esteja cedido em comodato à Administração direta do Estado, bem como a autarquia ou fundação pública estadual;

XIII - veículo usado cuj