ITR
O imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é um imposto brasileiro federal, de competência da União conforme (Art.153, VI, da Constituição Federal), mas que poderá ser atribuido ao município através de Convênio com a Receita Federal, na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, e nos termos da Resolução CGITR nº 3, de 7 de julho de 2008, para exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). atribuida a competênciataatravés de convênio opcional .
O fato gerador do Imposto Territorial Rural ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município.
Os contribuintes do imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A alíquota utilizada varia com a área da propriedade e seu grau de utilização. A base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações): ou seja, é o valor da terra nua.
As transferências do ITR para os municipios conveniados com a Receita Federal é de 100% do tributo arrecadado e de 50% para município não convêniado, ficando o restante, ou seja 50% com a Receita Federal.
Fonte: Receita Federal