Legislação

Legislação

A Constituição Federal de 1988 desenhou o atual Modelo de Financiamento da Educação, definindo de forma clara no Art.211, § 1º § 2º e § 3º, a área de atuação dos entes federativos (União, Estados e Municípios), assim como no Art. 212 a vinculação e destinação dos recursos destinados a Educação.

“Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.”

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

A LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação aprovada em 1996, vem complementar a Constituição, assim como a criação do FUNDEF pela EC 14 em 1996 e também a substituição do FUNDEF pela EC 53 em 2006 criando o atual modelo de redistribuição que é o FUNDEB.

LDB – Lei de diretrizes e Bases da Educação

             http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm

PNE- Plano Nacional de Educação
             http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
             http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
             http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm