Nota Técnica

OFÍCIO Nº 190/2010

Belo Horizonte, 21 de junho de 2010.

Excelentíssimo(a) Prefeito(a).

Referente: Nota Técnica. Departamento Contábil nº. 05/2010
 
A Associação Mineira de Municípios (AMM), sempre atuando em defesa dos ideais municipalistas, vem por meio deste, informar que a Receita Federal utiliza a Tabela de Natureza Jurídica (NJ) elaborada pelo IBGE/Concla para registro do CNPJ.

A versão mais recente dessa tabela, aprovada pela Resolução Concla nº 2/2008, traz como uma de suas novidades a criação de uma NJ específica para os Fundos Públicos (NJ 120-1), condicionando assim, a inscrição de tais entidades à condição de estabelecimento matriz.

Por essa razão, um fundo público municipal não pode figurar como filial da Prefeitura Municipal ou mesmo da Secretaria Municipal de Saúde, já que possuem NJs (Naturezas Jurídicas) distintas, o que é incompatível com as regras do CNPJ da qual filiais de uma entidade devem se enquadrar na mesma NJ (Natureza Jurídica) da matriz.

Ressaltamos que o fato de o fundo público municipal ter agora uma Natureza Jurídica própria não quer dizer que ele tenha Personalidade Jurídica. Por isso, apesar de terem CNPJ próprio, não quer dizer que ele se enquadra na condição de pessoa jurídica. Ele tem natureza meramente contábil, e por isso, não realizará contratos e tão pouco participará de eventuais demandas judiciais.

O FMS não terá funcionários, não celebrará contratos de prestação de serviços e nem terá legitimidade em caso de processo judicial, devendo, nesses casos, figurar o ente federativo, no caso o Município.

Vale lembrar que a inscrição do fundo no CNPJ como Matriz não vai acarretar para a administração municipal responsabilidades da apresentação das obrigações acessórias decorrentes desse registro, como DCTF, DACON, DIRF e RAIS.
 
Em relação a DCTF temos conforme discriminado na  IN RFB 974/2009 que:
 
 “ Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

§ 1º São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;”

Em relação a DACON temos conforme discriminado a IN RFB 1015/2010 que:

“ Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DACON:

§ 1º São também dispensadas de apresentação da DACON, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica
, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;”

Em relação a DIRF temos conforme discriminado a IN RFB 983 de 18/12/2009 que:

“Art. 1º - Deverão entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

Parágrafo único. Ficam também obrigadas à entrega da DIRF, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003”.

Como o fundo é somente de natureza contábil ele não credita e nem sofre retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, da CSLL, COFINS e PIS/PASEP, por isso ele também é isento da DIRF.

Em relação a GFIP, em seu manual aprovado pela IN RFB nº 880 de 16/10/2008 “Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jur&ia