Princípio da Impessoalidade

Princípio da Impessoalidade

Conceito:
Consiste na imposição “ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.” (Hely Lopes Meireles, Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Ed., pág. 83.)

Base Legal:
Art. 37, caput, CF

Jurisprudência:
“Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN - art. 118, redação da Lei Complementar nº 54/86. C.F., art. 93, art. 96, I, a. I. - Os Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça podem dispor a respeito da convocação de juízes para substituição de desembargadores, em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a trinta dias, observado o disposto no art. 118 da LOMAN, Lei Complementar 35/79, redação da Lei Complementar 54/86. II. - Norma regimental que estabelece que o substituído indicará o substituto: inconstitucionalidade. III. - ADI julgada procedente, em parte.” (ADI 1481, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2004, DJ 04-06-2004 PP-00028 EMENT VOL-02154-01 PP-00077 RTJ VOL-00194-01 PP-00050)

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