Princípio da Publicidade
Conceito:
“Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos.” (Hely Lopes Meireles, Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Ed., pág. 87)
Base Legal:
Art. 37, caput
Jurisprudência:
“Depoimento. Indiciado. Sessão pública. Transmissão e gravação. Admissibilidade. Inexistência aparente de dano à honra e à imagem. Liminar concedida. Referendo negado. Votos vencidos. Não aparentam caracterizar abuso de exposição da imagem pessoal na mídia, a transmissão e a gravação de sessão em que se toma depoimento de indiciado, em Comissão Parlamentar de Inquérito.” (MS 24832 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2004, DJ 18-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02243-01 PP-00128)
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