Agente Público

Agente Público

Conceito:  A Lei nº. 8.429, de 02/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito na Administração Pública, assim conceitua agente público:

“Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”

Trazemos ainda valoroso ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho: “A expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo”, 19ª Ed. pág 531)

Características Básicas: “Essa função (agente público) (...) pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Público. Como se sabe, o Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo”, 19ª Ed. pág 531)

Celso Antônio Bandeira de Mello assim leciona: “todos eles serem, embora muitas vezes apenas em alguns aspectos das respectivas atividades, agentes que exprimem um poder estatal, munidos de uma autoridade que só podem exercer por lhes haver o Estado emprestado sua forca jurídica, exigindo ou consentido-lhes o uso, para satisfação de fins públicos.” (“Apontamentos sobre os Agentes e Órgãos Públicos”, 1 Ed., 5. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987)

Base Legal:

Jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 470996 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00444 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 172-175)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGENTE PÚBLICO. CB/88, ARTIGO 37, § 6º. O texto constitucional não restringiu a responsabilidade do Estado aos atos praticados por todos os agentes públicos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 518278 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-06 PP-01217)

Informações Adicionais:

Capacidade Processual e Responsabilidade Civil e Criminal:
Conceito:
Base Legal: Lei nº. 4.898, de 09/12/1965
Jurisprudência:
Informações Adicionais:

Subsídio:
Conceito: “O subsídio é a contraprestação devida aos servidores indicados pela Constituição Federal ou referidos pela lei, observando, neste caso, o que prescreve o § 8º do art. 39 dessa Lei Maior”.(GASPARINI, Diógenes, “Direito Administrativo”, 10ª Ed., pág. 182).
Destacamos os servidores indicados pela CF: o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais.
Base Legal: Art. 39, § 4º.
Jurisprudência:
Informações Adicionais: